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REsp 202302368652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230605
- Registro
- 202302368652
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
1.022 E 1.025 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RECUPERAÇÃO E
FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI N. 14.112/2020. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de impugnação
retardatária.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a norma
do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 - que prevê o prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação da impugnação de crédito - contém regra de
aplicação cogente, tratando-se de prazo peremptório específico,
razão pela qual a impugnação apresentada fora desse prazo não
poderia ser recebida como impugnação retardatária em razão de
inexistência de previsão legal específica, uma vez que a redação
original do art. 10 da mesma lei fazia estrita referência ao
cabimento tão somente de habilitação retardatária.
4. Contudo, a Lei n. 14.112/2020, ao introduzir alterações na Lei n.
11.101/2005, acrescentou os §§ 7º, 8º e 9º ao indigitado art. 10,
os quais fazem expressa menção ao termo "As habilitações e as
impugnações retardatárias", de modo que se mostra cogente que as
impugnações apresentadas fora do prazo de dez dias sejam recebidas
como retardatárias.
5. Novo entendimento da Quarta Turma: "Ademais, a Lei 14.112/2020,
que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de
impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações
retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do
quadro-geral de credores [...], aplicando-se as consequências legais
previstas para habilitações retardatárias" (REsp n. 2.175.392/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025).
6. Terceira Turma: "A apresentação da impugnação fora do prazo
decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como
impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as
alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever
expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva
de valores correspondentes" (REsp n. 2.179.219/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/3/2026).
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.