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REsp 202302368652 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230605
Registro
202302368652
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.112/2020. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de impugnação retardatária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a norma do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 - que prevê o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da impugnação de crédito - contém regra de aplicação cogente, tratando-se de prazo peremptório específico, razão pela qual a impugnação apresentada fora desse prazo não poderia ser recebida como impugnação retardatária em razão de inexistência de previsão legal específica, uma vez que a redação original do art. 10 da mesma lei fazia estrita referência ao cabimento tão somente de habilitação retardatária. 4. Contudo, a Lei n. 14.112/2020, ao introduzir alterações na Lei n. 11.101/2005, acrescentou os §§ 7º, 8º e 9º ao indigitado art. 10, os quais fazem expressa menção ao termo "As habilitações e as impugnações retardatárias", de modo que se mostra cogente que as impugnações apresentadas fora do prazo de dez dias sejam recebidas como retardatárias. 5. Novo entendimento da Quarta Turma: "Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores [...], aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias" (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025). 6. Terceira Turma: "A apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes" (REsp n. 2.179.219/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/3/2026). Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.