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REsp 202600109274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253448
- Registro
- 202600109274
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ÊXITO.
1. Recurso especial interposto em embargos à execução opostos contra
execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que se
discutem cerceamento de defesa, validade do título executivo
extrajudicial e interpretação de cláusula contratual de êxito, com
pedido de reconhecimento de nulidade da execução por ausência de
certeza, liquidez e exigibilidade.
2. O julgador é o destinatário final da prova e pode indeferir, de
forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias, não
configurando cerceamento de defesa quando o acervo documental é
suficiente para o julgamento do mérito.
3. As premissas fixadas pelo Tribunal de origem - existência de
contrato particular com assinaturas das partes e de duas testemunhas
e obrigação qualificada como certa, líquida e exigível - não podem
ser revistas em recurso especial, por demandarem reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão
enfrentou diretamente a tese sobre a cláusula de êxito, examinando o
texto contratual, a vontade das partes e precedente negocial entre
as mesmas partes, com fundamentação específica e suficiente.
5. A pretensão de redefinir o alcance da cláusula contratual de
êxito (cláusula terceira) demanda interpretação de cláusula
contratual, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ.
6. Não se verifica a hipótese de nulidade da execução prevista no
art. 803, I, do CPC, diante do quadro delineado pelo Tribunal local
quanto à higidez formal e material do título executivo
extrajudicial.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.