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AREsp 202505002957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136358
- Registro
- 202505002957
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR QUITAÇÃO DADA EM ACORDO APÓS HOMOLOGAÇÃO
COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de partilha de bens posterior ao
divórcio, na qual foi homologado acordo com pagamento de quantia
certa e renúncia expressa ao direito de recorrer, seguido de
tentativa de inclusão de encargos após o trânsito em julgado.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, por
eficácia da renúncia ao direito de recorrer e por liquidez do valor
ajustado, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se juros de mora e
correção monetária, como consectários legais de ordem pública, devem
incidir sobre valor líquido e certo fixado em acordo homologado,
apesar da renúncia expressa ao direito de recorrer; e (ii) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pois a pretensão demanda
revolvimento do conteúdo do acordo homologado judicialmente e do
acervo fático-probatório para incluir encargos não previstos,
estando sujeitas à preclusão inclusive matérias de ordem pública, se
não impugnadas no momento oportuno, sendo incabível à parte se
voltar contra a própria quitação integral dada na transação,
6. Resta prejudicado o dissídio pela alínea c quando a matéria está
obstada por óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ, vedado o
revolvimento do acervo fático-probatório e do conteúdo de acordo
homologado judicialmente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, 1.000,
1.022, 322 §1º, 491 caput e 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 1.981.952/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
REsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.