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AREsp 202600248485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157948
- Registro
- 202600248485
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 927, INCISO III, DO CPC/2015 E AO ART. 4º
DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/75. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. AÇÃO QUE VISA RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S. A. TEMA
REPETITIVO N. 1.150 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO NO TOCANTE À CAUSA
DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo não apreciou as teses de contrariedade ao art.
927, inciso III, do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei Complementar n.
26/75 e as questões não foram arguidas nos embargos de declaração
opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no Tema
Repetitivo n. 1.150 do STJ, in verbis: i) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao Pasep.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais concluiu que a
ação proposta não se refere a aplicação equivocada de índices de
correção monetária, dizendo respeito, na verdade, a falha na
prestação do serviço, decorrente de má gestão no tocante a conta
vinculada ao PASEP, atraindo a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150
do STF e, por via de consequência, o reconhecimento da legitimidade
passiva ad causam do Banco do Brasil S. A.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.