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REsp 202503933751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237749
- Registro
- 202503933751
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. TESE VEICULADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ARGUMENTATIVO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. Extrai-se dos autos que, embora ciente da possibilidade de
condenação em honorários, visto que aventada em sentença, a parte
recorrente deixou de se pronunciar sobre a eventual incompetência do
juízo em suas contrarrazões, deixando para fazê-lo apenas no
momento que lhe era mais conveniente, em embargos de declaração,
após condenação em segunda instância.
3. Neste cenário, conforme entendimento desta Corte, a suscitação
tardia de nulidade, mesmo absoluta, somente após a ciência de
decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática
contrária ao princípio da boa-fé processual. Precedentes.
4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art.
85, § 6º-A e 8º do Código de Processo Civil, o que evidencia a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.