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REsp 202503933751 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237749
Registro
202503933751
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VEICULADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ARGUMENTATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Extrai-se dos autos que, embora ciente da possibilidade de condenação em honorários, visto que aventada em sentença, a parte recorrente deixou de se pronunciar sobre a eventual incompetência do juízo em suas contrarrazões, deixando para fazê-lo apenas no momento que lhe era mais conveniente, em embargos de declaração, após condenação em segunda instância. 3. Neste cenário, conforme entendimento desta Corte, a suscitação tardia de nulidade, mesmo absoluta, somente após a ciência de decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática contrária ao princípio da boa-fé processual. Precedentes. 4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 85, § 6º-A e 8º do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.