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REsp 202601024378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2266978
- Registro
- 202601024378
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À
LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 14.457/2022. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.
283 E 284/STF. ARESTO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS.
PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAME INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A previsão contida no 1.024, § 4.º, do Código de Processo Civil
não beneficia a Recorrente, que deixou de arguir a omissão quanto
aos honorários e de apontar violação dos arts. 85 e 86 do CPC no
momento processual adequado. Ainda que assim não fosse, nota-se, sem
quaisquer dificuldades, que a questão concernente à necessidade de
fixação de honorários em favor da União em decorrência de suposta
sucumbência da Contribuinte não foi examinada pela Corte de origem e
a Fazenda Pública não a suscitou em embargos declaratórios, o que
impede o acolhimento da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional.
2. No que concerne à alegação de omissão quanto à impossibilidade de
aplicação de precedente de Repercussão Geral (Tema n. 985/STF)
antes da conclusão do julgamento, cabe esclarecer que não compete a
este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema
de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. As razões do recurso especial não desenvolveram, concretamente,
tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação
dos arts. 22, incisos I e III, 28, § 9.º, ambos da Lei n.
8.212/1991; 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1993 e 111 do Código
Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. No
caso, a Recorrente apenas teceu considerações genéricas e argumentos
em tese sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins
de incidência de contribuição previdenciária.
4. Quanto ao auxílio-creche, não há como compreender, adequadamente,
a controvérsia recursal, pois não é possível extrair das razões
recursais qual seria o objeto da irresignação da Parte e sua
respectiva pretensão, tampouco as razões pelas quais a Corte de
origem teria incorrido em violação da lei federal, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A Corte de origem não apreciou a alegação relativa à Lei n.
14.457/2022 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Hipótese em que um dos fundamentos do acórdão recorrido não foi
impugnado, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 283 e 284/STF.
7. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão relativa ao
auxílio-creche com lastro em fundamento eminentemente
constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
8. Quanto aos honorários, além do óbice da preclusão, nota-se que o
Tribunal de origem não apreciou a tese de que a Recorrida teria
sido, parcialmente, vencida e que haveria, assim, a necessidade de
fixação de verba honorária em favor da União sem que a parte
recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
9. No que concerne às alegações relativas à aplicação da modulação
de efeitos do Tema n. 985/STF, cabe referir que, consoante pacífica
jurisprudência desta Casa, "[o] recurso especial não se presta ao
exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de
precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de
origem" (AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
19/11/2024).
10. Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.