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REsp 202601459934 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2268023
Registro
202601459934
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONCLUSÃO APOIADA NO EXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido. Precedentes. 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que se apoia em fundamento constitucional. Precedentes. 4. Em razão da necessidade do exame de provas, o recurso especial não serve à pretensão de verificação da existência de prova pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atento ao conjunto fático probatório dos autos e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela comprovação do direito ao reconhecimento da imunidade tributária. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.