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HC 202505102799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1063253
- Registro
- 202505102799
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO
DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS.
VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. SÚMULA 621/STJ. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora, em regra, não seja cabível habeas corpus como sucedâneo
do recurso próprio, e nem seja tal via adequada ao reexame
aprofundado de provas a fim de averiguar a condição financeira e
necessidades de alimentante e alimentado, no caso, o impetrante
demonstrou suficientemente, mediante prova pré-constituída, que o
inadimplemento não é voluntário.
2. Hipótese em que a obrigação alimentar do paciente foi
substancialmente reduzida, em antecipação de tutela pelo Tribunal de
origem (de 300% para 30% do salário mínimo), em razão do relevante
decréscimo da condição financeira do devedor, decorrente do
encerramento das atividades da empresa da qual era proprietário,
desemprego e ausência de renda formal, circunstância que, em exame
liminar, considerou-se desproporcional o encargo inicialmente
fixado.
3. A possibilidade de êxito do pedido deduzido na ação revisional
ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na
Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o
alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a
compensação e a repetibilidade").
4. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal
tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a
necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.