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REsp 202403937940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177110
Registro
202403937940
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE AQUESTOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável e fixou os juros de mora a partir da sentença de liquidação, além de preservar os honorários sucumbenciais em valor fixo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os juros moratórios devem incidir desde o não pagamento da quota parte devida imediatamente após a ruptura da união estável, da citação ou do trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha dos bens comuns do casal; (ii) os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, afastada a condenação em valor fixo; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Os juros moratórios, em partilha de bens decorrente de dissolução de união estável, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha, momento em que se individualizam os bens e surgem, concretamente, as posições de credor e devedor; a citação não constitui mora quando ainda não definidos o acervo partilhável e o quinhão. 4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais observa a ordem de preferência legal: percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa; a equidade é excepcional e somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo; sendo mensurável o proveito econômico em liquidação, os honorários devem ser fixados em 10% sobre tal base, com distribuição proporcional à sucumbência. 5.Divergência jurisprudencial prejudicada, diante da solução do mérito pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.