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REsp 202500270945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194205
- Registro
- 202500270945
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. 1. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. 2. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A fraude bancária, por si, não configura dano moral; exige-se
demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero
aborrecimento e atinjam direitos da personalidade. Constatado o
crédito dos valores na conta do consumidor e a ausência de desfalque
patrimonial significativo, não se reconhece o dano moral. Assim, o
entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
2. Rever as conclusões quanto ao dano moral demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.