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REsp 202500378417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196099
Registro
202500378417
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COLATERAIS. DESNECESSIDADE. SISTEMA SUCESSÓRIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO. ARTS. 1.829 E 1.838 DO CC/2002. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS COLATERAIS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e 1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da ação sem a inclusão dos colaterais. 3. A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais. 4. Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não há relação jurídica de direito material entre o convivente supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o caso, a intervenção como assistentes simples do espólio. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.