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REsp 202501027432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204757
- Registro
- 202501027432
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE
RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM NA VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA
DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS
NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE A
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
JUSTIFICADA PELAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO ALIMENTANDO E
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (CC/02, ARTS. 1.694 E 1.703). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. EFEITO
SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
em ação de alimentos, fixando pensão em 30% dos rendimentos
líquidos em vínculo formal, 50% do salário mínimo no desemprego, e
incluindo a PLR na base de cálculo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a fixação dos alimentos em 30% dos
rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo observou o trinômio
necessidade, possibilidade e proporcionalidade (CC, arts. 1.694 e
1.703); (iii) a PLR deve integrar a base de cálculo dos alimentos, à
luz da orientação desta Corte e da legislação aplicável; e (iv)
está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão examina, de
forma analítica e suficiente, a capacidade contributiva do
alimentante com base em contracheque, trata das necessidades
específicas do menor e registra a opção jurisprudencial pela
inclusão da PLR, distinguindo verbas indenizatórias das
remuneratórias, ainda que em linha diversa da tese recursal.
4. A revisão do percentual de alimentos fixado em 30% dos
rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo, fundada em alegada
desproporção, demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do
STJ. A decisão recorrida observou o binômio
necessidade-possibilidade diante da condição de saúde do alimentado
e da renda do alimentante.
5. A inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos é possível
quando, pelas circunstâncias do caso, revela-se necessária à
adequada satisfação das necessidades do alimentado, sem descurar da
capacidade do alimentante, sendo irrelevante a dicotomia estrita
entre natureza indenizatória e salarial se o título alimentar se
apoia no CC (arts. 1.694 e 1.703) e na aferição concreta do binômio.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
apto a demonstrar identidade fática e jurídica entre os julgados em
confronto e a solução divergente.
7. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é
julgada no mérito do recurso especial.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.