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REsp 202501618633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212137
- Registro
- 202501618633
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO
APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da
liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de
honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em
verba honorária.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos
irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade
do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono.
3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ
limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua
apresentação antes da execução da liminar.
4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento
posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente
contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra
prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação
processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial.
5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a
verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da
causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono
não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas
orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.