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REsp 202501540912 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210784
- Registro
- 202501540912
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. MORA DEBENDI AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou ser desnecessária a indicação da
taxa de juros diária, por entender suficiente a pactuação do
anatocismo, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no
sentido de que a capitalização diária de juros, sem a expressa
indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e
configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do
custo efetivo da operação pelo consumidor.
3. A abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, pressuposto
constitutivo do direito à busca e apreensão, o que gera a
improcedência do pedido.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.