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REsp 202502229842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219213
- Registro
- 202502229842
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE
ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA.
REDUÇÃO DE PENSÃO POR CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE
PROLE SUPERVENIENTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DA
ALTERAÇÃO NEGATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em revisional de
alimentos, manteve a redução para 20% dos rendimentos líquidos na
hipótese de vínculo empregatício e majorou, no desemprego ou
trabalho informal, para 33% do salário mínimo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11
e 489, § 1º, do CPC por negativa de enfrentamento dos fundamentos e
dos precedentes invocados; (ii) a redução dos alimentos pode se
apoiar apenas na constituição de nova família com nascimento de
outro filho, sem prova robusta de mudança negativa nas
possibilidades do alimentante; (iii) a interpretação dos arts.
1.694, § 1º, e 1.699 do CC deve se alinhar ao art. 1º do CPC e ao
princípio da paternidade responsável; e (iv) há dissídio
jurisprudencial sobre revisão de alimentos fundada exclusivamente em
nova prole.
3. Não se configura a violação dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC
quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia,
distingue cenários de emprego e desemprego, aplica o binômio
necessidade-possibilidade e explicita a razão de decidir, ainda que
em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A revisão da verba alimentar, nos termos dos arts. 1694, §1º, e
1.699 do CC/02, exige a demonstração inequívoca da alteração de uma
das variáveis do binômio necessidade-possibilidade.
5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a constituição de
nova família ou o advento de nova prole não autorizam, por si sós,
a redução automática dos alimentos devidos aos filhos da união
anterior.
6. O nascimento de novo descendente é circunstância que, embora
possa incrementar as despesas do genitor, não gera a presunção
absoluta de incapacidade financeira para manter o encargo outrora
assumido, cabendo ao alimentante o ônus de provar o depauperamento
substancial de seus recursos a ponto de comprometer o próprio
sustento ou o atendimento da dignidade dos alimentados.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias reduziram o percentual
de pensão ancoradas meramente no fato objetivo do nascimento de um
segundo filho, sem demonstração de alteração negativa na fortuna do
devedor, o que contraria o princípio da paternidade responsável e a
orientação desta Corte Superior.
8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar novo julgamento conforme a jurisprudência desta Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.