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REsp 202304425693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113377
- Registro
- 202304425693
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES.
AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Na vigência do Código Civil de 1916, as pretensões de restituição
decorrente de rescisão do contrato firmado com a entidade de
previdência privada subordinavam-se ao prazo prescricional
vintenário. Precedentes.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.