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REsp 202304195760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111002
- Registro
- 202304195760
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. JUROS DE
MORA. MORA NÃO CONFIGURADA.
1. Recurso especial da entidade previdenciária em que se debate o
direito do participante à compensação e a base de cálculo de
honorários advocatícios sucumbenciais.
2. É admissível a compensação dos valores de recomposição da reserva
matemática com valores a receber pelo participante, desde que
apurada em cálculo atuarial. Precedentes.
3. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição
integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem
ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
4. Recurso especial do participante, no qual se debate a
inaplicabilidade de juros de mora ao cálculo para recomposição da
reserva matemática.
5. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição
integral da reserva matemática, não se verifica hipótese de mora a
ser compensada, mormente porque se trata de faculdade assegurada ao
participante prejudicado pela ausência de recolhimentos oportunos
sobre verbas remuneratórias.
6. Recurso especial da entidade patrocinadora conhecido e
parcialmente provido. Recurso especial do participante conhecido e
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.