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REsp 202304195760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111002
Registro
202304195760
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MORA NÃO CONFIGURADA. 1. Recurso especial da entidade previdenciária em que se debate o direito do participante à compensação e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É admissível a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com valores a receber pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial. Precedentes. 3. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 4. Recurso especial do participante, no qual se debate a inaplicabilidade de juros de mora ao cálculo para recomposição da reserva matemática. 5. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição integral da reserva matemática, não se verifica hipótese de mora a ser compensada, mormente porque se trata de faculdade assegurada ao participante prejudicado pela ausência de recolhimentos oportunos sobre verbas remuneratórias. 6. Recurso especial da entidade patrocinadora conhecido e parcialmente provido. Recurso especial do participante conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.