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REsp 202304412970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113319
- Registro
- 202304412970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESV
ERVA MATEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial da entidade previdenciária em que se discute a
admissão da recomposição da reserva matemática e o termo inicial dos
juros de mora.
2. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, como no
caso dos autos, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias desde que haja a recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,
de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
Precedentes.
3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a entidade
previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores
e recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir
juros de mora sobre a obrigação. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial da participante de plano de
previdência privada no qual se debate a base de cálculo dos
honorários advocatícios, postulando sua incidência sobre o valor da
condenação.
5. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição
integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem
ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
6. Recurso especial da entidade previdenciária conhecido e
parcialmente provido. Agravo em recurso especial da participante
conhecido para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.