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REsp 202403010358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163554
- Registro
- 202403010358
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA
CONTRAÍDA POR EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o imóvel ofertado pelo sócio em garantia de dívida contraída
pela pessoa jurídica em benefício da família é penhorável, nos
termos da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.