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REsp 202404605090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186946
- Registro
- 202404605090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL.
INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
LEGIMITIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. JURISPRUDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESERVA
MATEMÁTICA. PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF.
2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado
para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da
reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de
aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras
estabelecidas no contrato previdenciário. Precedentes.
4. A matéria relativa a coisa julgada não está prequestionada, não
tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência
da Súmula nº 282/STF.
5. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, é devida
revisão do benefício previdenciário para inclusão dos reflexos de
verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde
que observada a prévia e integral recomposição da reserva
matemática, apurada por estudo técnico atuarial. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.