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REsp 202404571511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186492
- Registro
- 202404571511
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
JURISPRUDÊNCIA.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
legitimidade passiva da ora recorrente demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos
valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por danos
materiais.
3. O atraso na entrega de imóvel não importa, por si só, em danos
morais a serem compensados, exigindo-se a demonstração de
peculiaridades que ultrapassem o mero descumprimento contratual.
Precedentes.
4. Na vigência do atual Código Civil, a SELIC é a taxa de juros de
mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em
vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.