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REsp 202500256825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194145
- Registro
- 202500256825
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO
EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO.
NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
da Lei nº 12.865/2013.
4. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
que não houve falha na prestação dos serviços prestados, e sim culpa
exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.