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REsp 202500847695 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202422
Registro
202500847695
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES EM EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RETIRADA DE BENFEITORIAS APÓS A ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de credores. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação autônoma. 3. Reconhecido, em ação indenizatória própria, o direito do arrematante à reparação por danos materiais decorrentes da retirada de benfeitorias do imóvel após a arrematação, o crédito correspondente pode ser habilitado no concurso de credores instaurado contra os executados. 4. Tratando-se de crédito de natureza indenizatória decorrente de acordo judicial, sem previsão de privilégio legal, sua satisfação deve observar a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual, não sendo possível atribuir-lhe caráter preferencial em relação aos demais credores. 5. Inexistência de enriquecimento sem causa dos demais credores, uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, apenas se submetendo ao regime legal de preferência no concurso. 6. O dissídio jurisprudencial não está configurado diante da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.