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REsp 202201378245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218738
- Registro
- 202201378245
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA OBRIGAÇÃO
CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 784 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com
a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a
contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões
do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É assente o entendimento no STJ no sentido de que o termo de
adesão associativa celebrado entre proprietário de lote em
condomínio de fato e a associação que administra o loteamento não
possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.