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REsp 202501760375 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2213625
Registro
202501760375
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DE EMPRESA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO APÓS O SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, é permitida à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o que afasta a incidência da previsão do art. 329 do Código de Processo Civil, dispensando o consentimento do réu. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.