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REsp 202202189220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2014310
Registro
202202189220
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO EXTINTA SEM MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A controv érsia trata da execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, com discussão sobre a sucumbência e a base de cálculo dos honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito e deixou de fixar honorários. 4. A Corte de origem fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência entre 10% e 20% sobre o proveito econômico; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 6º, do CPC, os honorários se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, inclusive na extinção sem mérito; (iii) saber se a natureza alimentar e o direito do advogado aos honorários, previstos no art. 85, § 14, do CPC, impõem a adoção do proveito econômico como base de cálculo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa em detrimento do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, inexistindo condenação e sendo imensurável o proveito econômico, a base de cálculo dos honorários segue o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da mensurabilidade do proveito econômico, o que conduz ao não conhecimento do recurso especial. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 14, do CPC, pois os honorários foram fixados e observaram os parâmetros legais, incidindo sobre o valor da causa na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários, na ausência de condenação e diante de proveito econômico imensurável, são fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da mensurabilidade do proveito econômico, mantendo a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa. 3. Não se verifica violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 14, do CPC, porque a fixação observou os parâmetros legais com base no valor da causa.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 11 e 14, 141 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.746/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.