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REsp 202301211099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066104
- Registro
- 202301211099
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI
LITISCONSORTE E FIXA HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que
manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade
do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a
inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na
execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade
para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa e determinou o prosseguimento da execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu
do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e
afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015,
parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de
pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve
negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina
do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033
do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao
processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de
honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo
de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de
pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e
determina o prosseguimento da execução, conforme orientação
consolidada no STJ.
6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o
dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o
retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do
agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui
litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8,
485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e
1.033.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.