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REsp 202203405980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2035607
- Registro
- 202203405980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR HERDEIROS SEM INVENTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação
civil pública .
2. A controvérsia versa sobre decisão no cumprimento de sentença que condicionou
o levantamento de depósito judicial por herdeiros à apresentação de formal de
partilha ou alvará do juízo das sucessões, com transferência do crédito ao juízo
do inventário.
3. A Corte de origem manteve a exigência de inventário e partilha, afirmando que
o levantamento de valores do espólio deve ocorrer nos autos do inventário, com
transferência do crédito ao respectivo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a exigência de
inventário para pagamento de valores não recebidos em vida à luz do art. 666 do
CPC; (ii) saber se os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento
direto aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário; (iii)
saber se o art. 1º do Decreto n. 85.845/1981 abrange saldos de caderneta de
poupança e confere recebimento aos sucessores sem inventário; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto
regulamentar, por não se enquadrar como lei federal na forma do art. 105, III,
da Constituição Federal.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 666 do CPC e 1º e 2º da Lei n.
6.858/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e
de similitude fática, em contrariedade aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal
indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não
comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição
Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo
analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 666, 1.029, § 1º,
e 85, § 11; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.657.687/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.