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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502664316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995666
- Registro
- 202502664316
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. PECULIARIDADE: CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA NA SENTENÇA EXEQUENDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento
de sentença de cobrança de aluguéis, conheceu em parte do recurso
especial e negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a
ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder por dívida de
aluguel antes da partilha; (ii) há erro sobre a afirmação de
condenação solidária na sentença exequenda; (iii) há vício
integrativo apto a modificar o resultado.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
explicita que a conclusão sobre a condenação solidária dos
herdeiros decorre das premissas delineadas pelas instâncias de
origem e que sua revisão demandaria reexame de provas, providência
inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.