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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502664316 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2995666
Registro
202502664316
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. PECULIARIDADE: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA SENTENÇA EXEQUENDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento de sentença de cobrança de aluguéis, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder por dívida de aluguel antes da partilha; (ii) há erro sobre a afirmação de condenação solidária na sentença exequenda; (iii) há vício integrativo apto a modificar o resultado. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão explicita que a conclusão sobre a condenação solidária dos herdeiros decorre das premissas delineadas pelas instâncias de origem e que sua revisão demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.