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AgInt nos EDcl no AREsp 202503753348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061547
- Registro
- 202503753348
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se
inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra
decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua
admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt
no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira
Turma, DJE de 5/6/2024)
2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso
especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia
recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância
originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na
origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente,
logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n.
2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
30/6/2023)
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.