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EDcl no AgRg no AREsp 202502737618 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010366
Registro
202502737618
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório. 2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à inovação recursal. 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos. Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial". 6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.