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AgRg no HC 202600386120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071470
- Registro
- 202600386120
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual
se alegava ilegalidade na dosimetria da pena fixada em revisão
criminal.
2. Em razões recursais, a Defesa sustenta que eventual supressão de
instância não pode obstar a análise de nulidades, reiterando a
existência de vícios na dosimetria da pena e requerendo a apreciação
colegiada do writ, com a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode, em agravo regimental interposto em habeas corpus,
superar o óbice da supressão de instância para analisar alegada
nulidade e revisar a dosimetria da pena, especialmente quando as
teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a
rediscutir fatos, provas ou dosimetria já examinados nas instâncias
ordinárias, destinando-se apenas à correção de manifesto erro
judiciário.
5. As teses apresentadas no habeas corpus e reiteradas no agravo
regimental, relativas à dosimetria da pena, não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. O alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para
conhecimento originário de habeas corpus, fora das hipóteses
previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República,
configura violação à repartição constitucional de competências.
7. Ainda que se alegasse nulidade absoluta, a jurisprudência desta
Corte exige a prévia submissão da matéria às instâncias ordinárias,
não sendo possível o exame originário de questões não debatidas na
origem.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
questionada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por
consequência, a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
corpus, matéria que não foi previamente debatida e decidida pelas
instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser submetida
previamente ao Tribunal de origem, não se admitindo análise
originária pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus.
3. A revisão criminal é instrumento excepcional destinado à correção
de manifesto erro judiciário, não se prestando a funcionar como
nova instância recursal para rediscutir dosimetria da pena já
apreciada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 993.603/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ,
AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires
Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.