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AREsp 202505066400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3145921
Registro
202505066400
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. ANÁLISE DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere tutela de urgência, em razão da natureza precária e provisória dessas decisões, que podem ser modificadas a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. 2. Apenas excepcionalmente é admitida a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, quando a discussão se restringir ao exame da ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 3. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, como probabilidade do direito e perigo de dano, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.