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AREsp 202505066400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145921
- Registro
- 202505066400
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO
STF. ANÁLISE DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que
defere tutela de urgência, em razão da natureza precária e
provisória dessas decisões, que podem ser modificadas a qualquer
tempo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF,
impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
2. Apenas excepcionalmente é admitida a interposição de recurso
especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, quando a
discussão se restringir ao exame da ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a
análise de violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.
3. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência,
como probabilidade do direito e perigo de dano, demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.