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AgRg no HC 202601376940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088193
- Registro
- 202601376940
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso
próprio.
2. Prisão em flagrante por crimes previstos no art. 33 da Lei de
Drogas, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem
pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade
concreta da conduta (apreensão de 235g de maconha e 115g de cocaína,
diversidade de entorpecentes), histórico criminal com ações penais
em curso por tráfico e tentativa de fuga no momento da abordagem.
Pedido de reforma da decisão, sob o argumento de que a quantidade de
droga não comprova envolvimento com crime organizado e de que
inexistem antecedentes criminais impeditivos da liberdade.
3. Decisão anterior mantida por ausência de novos argumentos no
agravo regimental e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a
justificar concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
inadmissível como substitutivo de recurso próprio pode, ainda assim,
ensejar concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia; e (ii) os fundamentos do
decreto de prisão preventiva - gravidade concreta do delito
evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, tentativa de fuga
e risco de reiteração delitiva decorrente de histórico criminal -
justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é
inadequado, conforme orientação consolidada, sendo cabível, a
depender do caso, recurso ordinário (CF/1988, art. 105, II, a) ou
recurso especial (CF/1988, art. 105, III).
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP, o que não se verificou.
6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal
(CPP, art. 312), diante da gravidade concreta aferida pela
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos,
indicativa de maior periculosidade e inserção na cadeia de
distribuição, aliada à tentativa de fuga.
7. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por
histórico criminal e ações penais em curso, autoriza a manutenção da
custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
8. As condições pessoais favoráveis não prevalecem diante do
contexto fático e dos fundamentos da decisão, e as medidas
cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para
acautelar a ordem pública no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão
preventiva se legitima para garantir a ordem pública e a aplicação
da lei penal quando demonstrada a gravidade concreta do delito, a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. A
quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à tentativa
de fuga e ao histórico criminal, constituem fundamentos idôneos para
o decreto preventivo. 4. As medidas cautelares diversas da prisão
são insuficientes quando não acautelam a ordem pública no contexto
fático do tráfico de drogas. 5. A concessão de habeas corpus de
ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia,
inexistentes no caso. Dispositivos relevantes citados:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.