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AgRg no HC 202600775662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078129
- Registro
- 202600775662
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio.
2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único,
em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação
pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de
identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação
ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial,
com idêntica finalidade.
3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração,
esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e
contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a
homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material
anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações
penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de
um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do
agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei,
admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante
ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do
agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de
continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para
a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que
houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão
pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime
continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena,
afastando o concurso material anteriormente reconhecido.
7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer
crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas
pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal,
espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental.
8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se
a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção
de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade
delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via
estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal,
art. 69; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC,
rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.