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AgRg no HC 202600775662 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1078129
Registro
202600775662
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial, com idêntica finalidade. 3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena, afastando o concurso material anteriormente reconhecido. 7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal, espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 69; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.