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AREsp 202600645753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182778
- Registro
- 202600645753
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL DE DNA. SUFICIÊNCIA DO
LAUDO. PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de investigação de paternidade, em que
se alega cerceamento de defesa e nulidade de laudo genético que
apontou probabilidade de paternidade 99,999%.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa
na condução da perícia, com violação dos arts. 465, 469, 473, 474,
477 e 480 do CPC; (ii) é necessária nova perícia diante de supostas
irregularidades; e (iii) há dissídio jurisprudencial.
3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual
sobre idoneidade do laboratório, conclusividade do laudo e
inexistência de indícios de fraude ou erro técnico demanda reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a
divergência decorre de molduras fáticas distintas apreciadas
soberanamente pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.