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AREsp 202600369119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3167643
Registro
202600369119
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DISTINÇÃO. INVALIDEZ LABORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre o enquadramento da invalidez do segurado (se funcional ou meramente laboral) na cobertura contratada (IFPD) foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, notadamente laudos periciais. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, para afastar o dever de indenizar, demandaria, de forma inevitável, o reexame de matéria contratual e probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.