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AREsp 202600344870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165895
- Registro
- 202600344870
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA
DA PROMOTORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. EQUIPARAÇÃO
AO VALOR DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de obrigação de fazer para transferência de posição
contratual em programa habitacional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a transferência da posição
contratual exige anuência expressa da promotora do programa e se o
acórdão estadual pode ser revisto; (ii) o valor da causa, em demanda
restrita à transferência contratual, deve corresponder ao valor do
imóvel.
3. Revisar a conclusão sobre o atendimento dos requisitos para a
transferência contratual demanda interpretação de cláusulas e novo
exame de prova, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5
e 7/STJ).
4. Revisar as conclusões quanto ao conteúdo econômico da lide
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.