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AREsp 202600344870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3165895
Registro
202600344870
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DA PROMOTORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. EQUIPARAÇÃO AO VALOR DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer para transferência de posição contratual em programa habitacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a transferência da posição contratual exige anuência expressa da promotora do programa e se o acórdão estadual pode ser revisto; (ii) o valor da causa, em demanda restrita à transferência contratual, deve corresponder ao valor do imóvel. 3. Revisar a conclusão sobre o atendimento dos requisitos para a transferência contratual demanda interpretação de cláusulas e novo exame de prova, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Revisar as conclusões quanto ao conteúdo econômico da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.