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AgRg no HC 202600737190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077335
- Registro
- 202600737190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
SALVO-CONDUTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do
paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150
plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181
sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das
prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus
preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio
doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins
exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão
administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica
e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode
abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão
ou destruição dos materiais destinados ao tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de
salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico
de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso
próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade
terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado
de Cannabis.
4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento,
pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de
importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do
agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos
limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e,
portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante.
5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos
princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo
injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do
direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o
próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia
canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e
burocráticas.
6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao
tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando,
não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do
princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser
abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao
tratamento terapêutico regularmente prescrito.
7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização
da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do
agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle
especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do
tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica
agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e
o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150
plantas-fêmeas e 181 sementes.
8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos
de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas
e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos
derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica
materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a
atuação administrativa em geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto
para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes,
para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada
por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização
sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis.
2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso
medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do
plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem
risco concreto ao bem jurídico saúde pública.
3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para
criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à
saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o
acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático.
4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a
vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados
ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à
persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à
saúde e da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art.
196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n.
11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal,
art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC
Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no
AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 3/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.