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AgRg no HC 202600857445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079328
- Registro
- 202600857445
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. NULIDADE DE PROVA TELEMÁTICA. MATERIALIDADE DELITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelos crimes
de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006), organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, I, da
Lei n. 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
n. 10.826/2003), contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. A investigação foi conduzida pela Polícia Civil estadual, com
atuação de juízo criminal singular, envolvendo apuração de tráfico
de drogas e suposta organização criminosa, mediante prisões
cautelares, mandados de busca e apreensão e posterior afastamento de
sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos.
3. Em apelação exclusiva do Ministério Público, o Tribunal de origem
manteve o reconhecimento da ilicitude do acesso antecipado a dados
telemáticos extraídos de celulares antes da decisão que deferiu a
quebra do sigilo, bem como considerou imprescindível a apreensão de
drogas e a elaboração de laudo pericial para fins de materialidade
do crime de tráfico, afastando pretensão condenatória em relação a
corréus, mas não reexaminando a condenação do agravante.
4. No agravo regimental, a defesa alega inexistência de supressão de
instância, sustenta contradição entre premissas fáticas
reconhecidas (ausência de apreensão de entorpecentes e de vínculo
concreto com material ilícito) e a manutenção da condenação, aponta
fragilidade das provas digitais e requer a reconsideração da decisão
ou o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça pode, sem incorrer em supressão de
instância, examinar originariamente a alegada ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao agravante,
fundada na inexistência de apreensão de substância entorpecente e de
laudo toxicológico, bem como na fragilidade das provas digitais
utilizadas para lastrear a condenação, matérias não enfrentadas pelo
Tribunal de origem quanto à situação específica do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame, por esta Corte, da alegação de ausência de materialidade
delitiva no crime de tráfico, em relação ao agravante, importaria
indevida supressão de instância, porque a matéria não foi devolvida
ao Tribunal de origem nem por ele especificamente apreciada nas
apelações interpostas.
7. A via estreita do habeas corpus não autoriza o Superior Tribunal
de Justiça a atuar como instância originária para reavaliar o acervo
fático-probatório e aferir, pela primeira vez, a suficiência ou não
das provas da materialidade e autoria em relação a determinado
acusado, sem prévio pronunciamento da instância ordinária.
8. Os precedentes desta Corte reafirmam, de um lado, a
imprescindibilidade, em regra, da apreensão de drogas e de laudo
toxicológico para comprovação da materialidade do delito previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, de outro, a
impossibilidade de apreciação originária dessa matéria em habeas
corpus quando não debatida na instância antecedente, sob pena de
violação à competência recursal e de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus,
examinar originariamente alegação de ausência de materialidade do
crime de tráfico de drogas não apreciada pelo Tribunal de origem,
sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; Lei n.
12.965/2014, art. 7º, III, e art. 10, § 1º; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, caput, e 40, VI; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º,
caput e § 4º, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.542/ES, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 869.072/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.