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AgRg no HC 202504772743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057532
- Registro
- 202504772743
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A agravante sustenta que o indulto foi formulado com fundamento
no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ter preenchido
os requisitos para a concessão da benesse por ter sido condenada por
crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, além de comprovar
hipossuficiência, à luz do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, bem como
invoca o art. 3º, inciso I, que prevê a incidência do indulto à
pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
cassar a decisão que havia concedido o indulto, restabelecendo a
execução penal, ao fundamento de que a sentenciada não cumpriu o
requisito objetivo de 1/6 da pena previsto no art. 9º, VII, do
Decreto n. 12.338/2024, tendo cumprido apenas 13 horas de prestação
de serviços, restando 347 horas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Decreto n.
12.338/2024, é possível a concessão/restabelecimento de indulto à
condenada cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena
restritiva de direitos, sem o cumprimento do requisito objetivo de
fração mínima da reprimenda (1/6 da pena), previsto no art. 9º, VII,
especialmente quando o pedido de indulto se funda no art. 9º, XV,
do mesmo Decreto.
III. Razões de decidir
5. A decisão registra que, embora o art. 3º, I, do Decreto n.
12.338/2024 disponha que o indulto se aplica à pena privativa de
liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º,
VII, do mesmo diploma estabelece, de forma clara e específica, a
exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena (para não
reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes) também nas hipóteses de
pena substituída, configurando requisito objetivo indispensável à
concessão da benesse.
6. O acórdão impugnado é considerado harmônico com a literalidade do
Decreto n. 12.338/2024, ao entender que o art. 9º, XV, não afasta
nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º,
VII para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas
de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto.
7. A agravante não comprovou o cumprimento do requisito objetivo de
período mínimo de cumprimento de pena, pois executou apenas 13 horas
de prestação de serviços, remanescendo 347 horas, o que inviabiliza
o reconhecimento do direito ao indulto nos termos do Decreto n.
12.338/2024.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a concessão de indulto ou comutação de pena somente é
admissível quando preenchidos todos os requisitos objetivos e
subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo, inclusive o
cumprimento da fração mínima da reprimenda, se ali exigida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.