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EDcl nos EDcl no REsp 202402053154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149083
- Registro
- 202402053154
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL NO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NOVAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que reitera alegações já analisadas e repelidas em
embargos anteriores, deve ser aplicada a multa prevista em seu art.
1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.