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AgRg no HC 202600875228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079580
- Registro
- 202600875228
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação.
2. Fato relevante. A parte agravante, condenada por tráfico de
drogas, pretende (i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, sustentando atuar apenas como mula, ser primária, de
bons antecedentes e sem habitualidade delitiva ou envolvimento com
organização criminosa; (ii) afastamento de suposto bis in idem na
dosimetria da pena pela utilização da quantidade de droga tanto na
pena-base quanto para negar o redutor; (iii) fixação de regime
prisional mais brando; e, subsidiariamente, (iv) reconhecimento da
nulidade das buscas pessoal e veicular e das declarações informais
colhidas sem observância do direito ao silêncio.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, reconheceu
a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão
de ordem de ofício e assentou a impossibilidade de análise, por este
Tribunal, de nulidades não debatidas pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
regime inicial de cumprimento da pena e alegadas nulidades
processuais, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação,
porque a Constituição Federal limita a competência do Superior
Tribunal de Justiça para o julgamento de revisões criminais aos seus
próprios julgados, o que não se verifica na hipótese.
6. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que
autorize atuação de ofício, pois o acórdão impugnado demonstra a
existência de elementos concretos a indicar habitualidade delitiva e
envolvimento do condenado com rede de crime organizado,
evidenciados pelo deslocamento até região de fronteira para
transportar 200 kg de maconha, o que justifica a negativa do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. O regime inicial fechado mostra-se adequado para o cumprimento da
pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, diante da presença de
circunstância judicial desfavorável e em consonância com o art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade manifesta na
fixação do regime prisional.
8. As alegadas nulidades relativas às buscas pessoal e veicular e à
violação ao direito ao silêncio não foram objeto de debate no
acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Ausente ilegalidade manifesta e configurada a inadequação do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a
manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se sua
apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade.
2. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e
na fixação do regime inicial impede a concessão de ordem de ofício
em habeas corpus impetrado de forma inadequada.
3. Questões relativas a nulidades, como buscas pessoal e veicular e
violação ao direito ao silêncio, não podem ser apreciadas
originariamente por tribunal superior quando não examinadas pelas
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF,
HC 224.801-AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j.
21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ,
AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025STJ, AgRg no HC 900.158/RS,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe
20.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.