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AgRg no REsp 202600318531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256165
- Registro
- 202600318531
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial do órgão ministerial estadual, em ação penal na qual se
discute a aplicação do princípio da consunção entre o crime de uso
de documento falso (art. 304 do Código Penal) e o delito ambiental
previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998.
2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu que os crimes de
uso de documento falso foram praticados exclusivamente como etapa
preparatória para a consumação do delito ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso
especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração
do crime de uso de documento falso como crime-meio exaurido no crime
ambiental esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é em
tese possível aplicar o princípio da consunção entre crime contra a
fé pública (uso de documento falso) e crime ambiental, ainda que
tutelando bens jurídicos distintos, quando o primeiro se apresenta
como etapa do delito ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e
provas, reconheceu que o uso de documento falso foi praticado
exclusivamente para acobertar o transporte e o comércio de carvão
vegetal de origem ilícita, constituindo etapa preparatória para a
consumação do delito ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, no
qual exauriu sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A diversidade de bens jurídicos protegidos pelos tipos penais de
uso de documento falso e de crime ambiental não constitui óbice
absoluto à aplicação do princípio da consunção, sendo determinante
verificar se o delito menos grave se insere na cadeia causal do
delito continente.
6. A orientação consolidada na Quinta Turma do STJ, à luz da Súmula
17/STJ e de precedentes relativos a crimes de falsidade, estelionato
e delitos contra o sistema financeiro nacional, afirma que o crime
contra a fé pública pode ser absorvido pelo crime-fim quando se
exaure na sua prática, independentemente da diversidade de bens
jurídicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do
Ministério Público estadual.
Tese de julgamento:
1. É possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de uso
de documento falso e o crime ambiental do art. 46 da Lei n.
9.605/1998 quando o primeiro se apresenta como etapa do segundo,
exaurindo sua potencialidade lesiva na prática do crime-fim, ainda
que os tipos penais tutelem bens jurídicos distintos.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 304; Lei n. 9.605/1998, art. 46; Súmula 7/STJ;
Súmula 17/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
13.03.2023; STJ, REsp n. 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021,
DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, Quinta Turma, j.
22.05.2023, DJe 26.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.