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EDcl no AgInt no AREsp 202502828640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3004668
Registro
202502828640
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. O tema é decidir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material e se há fundamento claro e específico que sustente a oposição dos embargos. 3. Não se verifica a indicação clara e objetiva de vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, limitando-se a parte a repetir histórico processual e alegações genéricas dissociadas do decidido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.