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AREsp 202600049216 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152399
Registro
202600049216
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA AO DIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF (ANALOGIA). IMPROCEDÊNCIA VERSUS EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO RITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de busca e apreensão, na qual o acórdão estadual reconheceu a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa ao dia e, por consequência, afastou a mora, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto específico do rito. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada violação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) demanda reforma do acórdão que já afastou a mora por falta de informação adequada; (ii) há violação do art. 487 do CPC quando o colegiado estadual extingue a demanda sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual do rito especial; (iii) configura-se o dissídio jurisprudencial quanto ao enquadramento da solução (improcedência versus extinção). 3. Quando o acórdão estadual acolhe a tese de abusividade na capitalização diária e afasta a mora por violação do dever de informação, a repetição da mesma tese no especial sem demonstrar necessidade de reforma caracteriza deficiência dialética, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A mora é pressuposto específico do procedimento da busca e apreensão fiduciária; sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do rito especial, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A insistência na improcedência, sem impugnar de forma específica esse fundamento autônomo, atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma enfrenta a matéria sob perspectiva de mérito (improcedência) e o acórdão recorrido decide por fundamento processual (extinção por ausência de pressuposto do rito), sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e jurídica. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.