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AgRg no HC 202600645200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075996
- Registro
- 202600645200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA
CONTRA IDOSA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto
qualificado contra idosa, praticado em concurso de pessoas, com
utilização de cartão bancário, senha e cheque da vítima, e fixação
de regime inicial fechado.
2. Agravante sustenta, em síntese, (i) ilegalidade pela ausência de
oferta de acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) inépcia da
denúncia; (iii) ausência de provas judiciais idôneas para a
condenação, alegando que a sentença se fundou em elementos
informativos de inquérito; (iv) impossibilidade de comunicação da
qualificadora de abuso de confiança ao Paciente, por inexistência de
relação de fidúcia com a vítima; (v) desproporcionalidade na
majoração da pena-base pelo expressivo prejuízo; e (vi) necessidade
de abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
afastar o não conhecimento do writ, reconhecer nulidades processuais
(não oferecimento de ANPP e inépcia da denúncia), afastar a
qualificadora do abuso de confiança e rediscutir a autoria e a
tipificação do furto qualificado, bem como revisar a dosimetria e o
regime prisional inicialmente fechado fixado ao Paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe
habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se,
em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se atuação de
ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no caso concreto.
5. O capítulo relativo à alegada ilegalidade pela não oferta de
acordo de não persecução penal não foi examinado pelo Tribunal de
origem, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação
da competência delimitada pelo art. 105, I, "c", da Constituição da
República.
6. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada, pois a
superveniência de sentença condenatória, posteriormente confirmada
em apelação, supera a discussão sobre a peça acusatória,
especialmente quando esta descreve adequadamente os fatos,
possibilitando o exercício da ampla defesa, conforme orientação
consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
7. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria
fático-probatória com pretensão absolutória ou de desclassificação
de tipo penal, sendo inviável, na via eleita, o revolvimento do
conjunto probatório formado por depoimentos das testemunhas,
declarações dos filhos da vítima, declarações da coautora em juízo,
conteúdo de mensagens enviadas pelo Paciente à família da vítima,
registros bancários e elementos indiciários relativos ao endosso de
cheque.
8. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
concluíram de forma fundamentada pela participação do Paciente na
empreitada criminosa, evidenciando conluio, domínio comum do fato e
divisão de tarefas com a coautora, circunstâncias que não podem ser
reavaliadas em sede de habeas corpus.
9. Não há ilegalidade na manutenção da qualificadora do abuso de
confiança, pois a coautora, na qualidade de cuidadora da vítima,
utilizou a relação de fidúcia para acessar cartão, senha e cheque,
sendo essa circunstância elementar indispensável à consumação do
furto e plenamente conhecida pelo Paciente, razão pela qual se
comunica a ele nos termos do art. 30 do Código Penal.
10. A majoração da pena-base acima do mínimo legal, em 1/3, funda-se
em elementos concretos, notadamente o expressivo prejuízo causado à
vítima idosa (cerca de R$ 15.470,50), o que extrapola o resultado
inerente ao tipo penal, representando circunstância judicial
desfavorável legítima na primeira fase da dosimetria.
11. A individualização da pena, inclusive a valoração da
culpabilidade e das demais circunstâncias judiciais, insere-se na
discricionariedade motivada do julgador, cabendo às instâncias
extraordinárias apenas controlar a legalidade e afastar situações de
manifesta arbitrariedade, o que não se constatou na fixação da pena
do Paciente.
12. A fixação de regime inicial fechado, embora a pena definitiva
seja inferior a 4 anos de reclusão, mostra-se idônea e proporcional,
pois está amparada na existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e na reincidência do Paciente, elementos suficientes
para justificar regime mais gravoso à luz do art. 33, § 2º, "c", e §
3º, do Código Penal.
13. Pelos mesmos fundamentos (reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis), é inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do
art. 44, II, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e
deixando-se de conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se atuação de ofício apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a prolação de
sentença condenatória confirmada em grau recursal, quando a peça
acusatória descreve adequadamente o fato e permite o pleno exercício
da defesa.
3. É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para absolver o condenado, alterar a classificação
típica ou afastar qualificadoras reconhecidas pelas instâncias
ordinárias.
4. A qualificadora do abuso de confiança, quando elementar
indispensável à consumação do furto e conhecida pelo coautor,
comunica-se a este à luz do art. 30 do Código Penal.
5. É legítima a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em
crime de furto qualificado, quando demonstrado prejuízo patrimonial
exacerbado à vítima, sobretudo idosa, como circunstância judicial
desfavorável.
6. O regime inicial fechado pode ser fixado para pena inferior a 4
anos de reclusão quando presentes reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI; CR/1988,
art. 105, I, "c"; CPP, art. 41; CPP, art. 155; CPP, art. 283; CPP,
art. 647-A, parágrafo único; CP, art. 29; CP, art. 30; CP, art. 33,
§ 2º, "c", § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, II; CP, art. 59; CP, art.
68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.049.635/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de
23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n.
1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019;
STJ, HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJEN de 23/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.