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EDcl no AgRg no HC 202501742769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004014
Registro
202501742769
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SERVIDOR. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PLEITO DE CONHECIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade de falta disciplinar grave atribuída ao apenado, consistente em desobediência a ordens de servidores prisionais, com pedido de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de seus efeitos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a alegada atipicidade da conduta disciplinar imputada ao apenado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao consignar que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do PAD, realizado com observância do contraditório e da ampla defesa, e concluiu pela comprovação da autoria e materialidade da falta disciplinar grave. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.