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EDcl no AgRg no HC 202404695993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 967382
- Registro
- 202404695993
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR
DE ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO DOMICÍLIO ATUAL DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que manteve o reconhecimento da
competência do Juízo da Comarca de Crato/CE para processar e julgar
medida protetiva em favor de adolescentes em situação de
vulnerabilidade, afastando a competência da Comarca de Petrolina/PE,
local de domicílio das vítimas e dos supostos atos de violência, e
mantendo a aplicação de medidas com fundamento na Lei Henry Borel,
no ECA e na Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
no agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, notadamente quanto à análise da competência do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de
Crato/CE, à aplicação dos microssistemas da Lei Maria da Penha e da
Lei Henry Borel, à consideração de fato superveniente e ao
enfrentamento de precedentes invocados e (ii) saber se é possível,
por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão
que reconheceu a competência do juízo do domicílio atual das
vítimas, com fundamento no princípio do juízo imediato e na
prioridade absoluta da criança e do adolescente.
III. Razões de decidir
3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração às hipóteses
de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou correção de
erro material, não se verificando, no acórdão embargado, qualquer
desses vícios, pois a Quinta Turma enfrentou de forma suficiente as
questões relevantes para a solução da controvérsia.
4. O acórdão embargado explicitou que, à luz do art. 147, II, do
ECA, do art. 33 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e do art. 13
da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o princípio do juízo
imediato autoriza o juízo do domicílio atual dos adolescentes em
situação de violência doméstica e familiar a processar e julgar o
pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local
da ocorrência dos fatos, sem alteração da competência do juízo
natural para eventual ação penal.
5. O princípio do juízo imediato assegura resposta jurisdicional
célere e eficaz, sendo compatível com o microssistema de proteção de
pessoas vulneráveis.
6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos da parte, bastando que enfrente adequadamente as questões
centrais, o que afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional ou de ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.
7. Os fundamentos deduzidos nos embargos demonstram a intenção de
rediscutir o acerto do julgado e de modificar a conclusão
desfavorável ao Embargante, o que é incompatível com a via
integrativa dos embargos de declaração, à luz da jurisprudência
consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.