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AgRg no AREsp 202503253322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3031311
Registro
202503253322
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão monocrática do Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido assentou a fração mínima da minorante também na existência de atos infracionais pretéritos, fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra a existência de impugnação específica, no recurso especial, a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido utilizados para fixar a fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em especial o histórico de atos infracionais pretéritos, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado não apenas na quantidade, na variedade e na natureza das drogas apreendidas, mas também na existência de atos infracionais pretéritos atribuídos ao acusado, fundamento autônomo apto, em tese, a sustentar a dosimetria efetuada. 4. O recurso especial apresentado pelo agravante impugnou somente os fundamentos relacionados à quantidade, à variedade e à natureza das drogas apreendidas, deixando de atacar especificamente o fundamento relativo ao histórico de atos infracionais, o que se manteve incólume. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido configura óbice ao conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Inexistindo demonstração, no agravo regimental, de que o recurso especial tenha efetivamente combatido o fundamento atinente aos atos infracionais pretéritos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.